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26 de Abril de 2024

STJ: corpo de brasileiro permanecerá congelado nos EUA

Criogenia foi realizada a pedido de uma das filhas, mas foi contestada pela família, que prefere o enterro do corpo.

Publicado por Conteúdo Legal
há 5 anos

Nesta última terça-feira (26/03), a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, reconheceu o direito de preservação do corpo de um brasileiro em procedimento de criogenia, nos Estados Unidos da América (EUA).

O procedimento foi realizado a pedido de uma de suas filhas, na esperança de que ele possa ser ressuscitado no futuro.

1) Procedimento de criogenia

Esse procedimento implica o congelamento de cadáveres a baixas temperaturas para que sejam ressuscitados um dia. O corpo é envolto em uma manta térmica especial, que ajuda a mantê-lo frio, e transportado até a clínica em temperaturas baixas, que fazem com que o cérebro exija menos oxigênio e mantenha os tecidos vivos por mais tempo.

Na clínica, o sangue do paciente é retirado ao mesmo tempo que, por outro tubo, é inserido o líquido crioprotetor, uma substância química à base de glicerina. O líquido substitui outros compostos intracelulares, evitando que cristais de gelo se formem dentro das células. Se a pele da pessoa for clara, dá para ver que os tecidos com líquido começam a ficar alaranjados

Depois de injetadas as substâncias, o corpo vai para uma cabine com gás nitrogênio circulante. Lá, ele fica esfriando por cerca de três horas para assegurar que todas as partes do corpo serão congeladas por igual. No final do processo, o paciente estará completamente vitrificado

2) Manifestação da vontade

De forma unânime, o colegiado considerou que a legislação brasileira, apesar de não haver previsão, não impede a realização do procedimento.

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que a questão analisada no recurso não diz respeito aos efeitos da criogenia sobre o corpo, mas sim sobre se é possível reconhecer que o desejo do falecido era o de ser criopreservado após a morte, bem como se a sua vontade afrontaria o ordenamento jurídico brasileiro.

Por conta disso, os ministros levaram em consideração a própria manifestação de vontade do falecido, transmitida à sua filha mais próxima, que conviveu com ele por mais de 30 anos.

“Na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos”, apontou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

3) Limites do corpo humano

A temperatura interna média de um ser humano é 37 ºC, e qualquer medição menor do que essa representa uma hipotermia. Quando o organismo registra 35 ºC, a hipotermia leve se instala, e o corpo começa a ter problemas para manter a temperatura estável — e passa a tremer descontroladamente.

Quando a temperatura cai para 32 ºC, os lábios se tornam azulados, a fala começa a ficar comprometida, e a pessoa passa a apresentar amnésia. É comum que o comportamento do indivíduo pareça irracional e que ele relate uma sensação de queimadura em vez de congelamento. Com uma temperatura interna entre 28 ºC e 30 ºC, acontece a perda da consciência, e a morte pode ser declarada se os órgãos internos chegarem à marca de 23 ºC.

4) Conclusão

Em relação à manifestação de vontade do falecido, os ministros afirmaram que, ao contrário da conclusão do TJ/RJ, a legislação brasileira não exige formalidade específica para confirmar a expressão de última vontade, podendo ser presumida pela manifestação de seus familiares mais próximos.

Todavia, houve uma contradição argumentativa, pois, parte da família alegou que o falecido, na época em que estava vivo, preferia a criogenia, em caso de morte, e a outra parte alegou que ele concordava com um enterro.

Afinal, qual seria a melhor saída para essa situação? Você concorda com o posicionamento dos ministros do STJ?

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Fonte: Direito.Legal / Abril

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20 Comentários

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Eu não concordo com nenhum procedimento que não seja o sepultamento, porém, ninguém deve interferir na manifestação de vontade do falecido.O Estado não tem o direito de intervir e decidir pela pessoa sobre a disposição do próprio corpo.

O Detalhe é saber qual era a manifestação do falecido. Concordo com o STJ que a filha que conviveu com ele nos últimos 30 anos é quem mais presume ser a conhecedora desta última vontade. continuar lendo

Sou a favor da tentativa de vida.
Prezo pela vida.
De acordo com os Desembargadores. continuar lendo

A decisão dos ministros, ao meu ver é acertadíssima, tendo em vista que no futuro possa haver a possibilidade de reviver o falecido, ou seja, na dúvida é melhor garantir o mínimo, pois o congelado pode ser enterrado caso queiram. continuar lendo

Concordo plenamente.
Existindo a possibilidade de viver novamente, esta deve ser apoiada.
Melhor assim do que "a sete palmos abaixo da terra" , onde não haverá mais chances de recuperação do corpo físico. continuar lendo

O ponto não foi esse. A decisão se pauta na transmissão da última vontade do extinto. Os ministros não avaliaram a viabilidade do projeto do mesmo - ademais, inviável, mesmo com a preservação plena dos tecidos. Mas ele escolheu - presumivelmente, conforme a filha assinalou - esta forma de repouso final; cumpre ao estado respeitá-la. continuar lendo

Concordo, vou além, parece oportuno pontuar que a democracia brasileira, ainda muito juvenil, com alto ranço de um conservadorismo cadavérico, não permite ao indivíduo escolher livremente sobre o destino de partes ou todo o seu corpo morto, muito menos a liberdade de interromper a própria vida mesmo diante do sofrimento e inviabilidade de cura. A civilização é curiosa, se move por saltos, ora saltos para frente, ora, saltos para trás até o obscurantismo completo. A crença de um futuro altamente tecnológico, é como a liberdade de culto, se a pessoa tem um desejo de viver e viver ad eternum, que seja, se a pessoa doente, de cura improvável, decide interromper o ciclo natural, desde que devidamente assistida por profissionais, que o faça. Essa é a minha opinião, embora tenha alargado o debate para além dos limites traçados no texto acima. continuar lendo

Concordo plenamente com o posicionamento dos ministros.
É certo, que enquanto há um resquício de vida sequer, e é possível lutar por essa possibilidade, não há motivos para vedação, uma vez que não violada a legislação vigente. continuar lendo